JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Pleitos recursais: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; (ii) aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) absolvição por ausência de contribuição típica em concurso de agentes.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria, assentando premissas fáticas sobre quantidade de entorpecente apreendida, concurso de agentes, utilização de veículo com placas adulteradas e suspensão reforçada, logística de carregamento e armazenamento em imóvel vinculado à prisão domiciliar de agravante, bem como atuação concreta indicada em depoimentos policiais, afastando a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a pretensão de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial sob a alegação de revaloração jurídica, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a absolvição por ausência de participação típica em concurso de agentes pode ser deferida em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ou provimento quando houver entendimento dominante, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de agravo regimental.6. A alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quando as conclusões sobre dedicação a atividades criminosas e concurso de agentes decorrem da valoração concreta de circunstâncias específicas pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ.7. O afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos autônomos e independentes, além da quantidade e natureza da droga, como a concorrência de agentes e características do veículo, evidenciando sofisticação e preparação específica, o que demonstra dedicação a práticas ilícitas e afasta a tese de dupla punição.8. A pretensão absolutória demanda reexame de provas para infirmar as premissas fixadas sobre autoria e participação, incluindo domínio espacial do local e depoimentos dos agentes estatais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo violação ao sistema acusatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O relator pode decidir monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na Súmula 7/STJ quando fundada em premissas fático-probatórias. 3. A absolvição por ausência de participação típica não pode ser deferida em recurso especial quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo olivre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, I;CP, arts. 13, § 2º, e 29; CPP, art. 386, V e VII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026. (AgRg no AREsp n. 3.252.357/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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