JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade da prisão em flagrante em razão de demora na apresentação ao delegado prevista no art. 306 do Código de Processo Penal e pleiteou redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento no art. 66 do Código Penal.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a reprimenda, reconhecendo atenuante ao corréu sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, STJ. A origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, pretensão de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio. Decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto às teses de nulidade e ilegalidade, e reafirmou a incidência da Súmula n. 231, STJ na dosimetria, à luz dos Temas n. 190, STJ e n. 158, STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal é nulo pela inobservância do art. 226 do CPP quando o ato foi realizado com formação em linha e a autoria foi corroborada por farta prova oral, inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP);(ii) saber se a demora de aproximadamente cinco horas na apresentação do preso à autoridade policial macula a prisão em flagrante (art. 306 do CPP), à vista da justificativa e da realização de audiência de custódia; (iii) saber se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria com base no art. 66 do CP, diante da diretriz da Súmula n. 231, STJ e do método trifásico do art. 68 do CP; e (iv) saber se o conhecimento das teses demandaria reexame fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ) e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo foi conhecido, mas não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ por demandar revolvimento fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.6. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não se sustenta, pois o lapso temporal de aproximadamente cinco horas foi justificado por atuação policial em outra ocorrência grave e não houve irregularidade na audiência de custódia; eventual vício administrativo não contamina a ação penal e sua revisão exigiria reexame da prova (Súmula n. 7, STJ).7. A nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada porque o ato ocorreu com os acusados colocados entre outras pessoas e foi corroborado por prova oral robusta, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); o entendimento está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ.8. Na dosimetria, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase em razão de atenuantes, conforme Súmula n. 231, STJ;o método trifásico do art. 68 do CP está pacificado em tema repetitivo (Tema n. 190, STJ) e em repercussão geral (Tema n. 158, STF), não se admitindo aplicação autônoma do art. 66 do CP para mitigação aquém do mínimo nessa fase.9. O parecer ministerial corroborou o desprovimento, destacando a necessidade de provas independentes para firmar a autoria quando o reconhecimento policial é irregular e a impossibilidade de reexame probatório em sede especial, além da vedação de redução aquém do mínimo na segunda fase.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 226; CPP, art. 306; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, b; CP, art. 66; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 190 (recursos repetitivos); STF, Tema 158 (repercussão geral); STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j.18.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.136.916/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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