- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual compete à parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e individualizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como na ausência de violação ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se, em parte substancial, a reiterar teses de mérito relativas à cadeia de custódia, à validade das interceptações telefônicas, ao art. 155 do CPP, às nulidades processuais e ao cabimento do ANPP.3. A mera alegação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a pretensão recursal pressupõe reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.4. A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada mediante demonstração concreta de superação do entendimento aplicado ou de distinção específica entre o precedente invocado e o caso dos autos, providência não cumprida pela parte agravante.5. A indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados não basta para afastar a Súmula 284/STF, sendo indispensável a demonstração analítica da correlação entre os artigos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido.6. Não há afronta ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.7. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.213.278/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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