- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares.4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no acórdão recorrido.5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.034.712/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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