- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso interposto, por dois fundamentos autônomos e suficientes: manifesta inadequação da via recursal eleita e intempestividade.2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ. A parte interpôs "agravo de instrumento", com fundamento no art. 522 do CPC/1973, visando à reforma da decisão de inadmissão e ao prosseguimento do apelo nobre.3. As decisões anteriores. A Presidência concluiu ser incabível o agravo manejado, assentando que o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC, além de reconhecer a interposição fora do prazo legal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. No agravo regimental, a parte alegou genericamente a relevância do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica quanto (i) à inadequação da via recursal eleita para atacar a decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) à intempestividade reconhecida, a permitir o conhecimento e eventual reforma da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.6. É manifestamente incabível a utilização de "agravo de instrumento" do art. 522 do CPC/1973 para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial; o recurso adequado é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.7. A intempestividade do recurso interposto subsiste quando a parte não demonstra qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nem infirma a contagem adotada na decisão agravada.8. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não tendo o Agravante infirmado os óbices processuais apontados.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; CPC/1973, art. 522; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.203.326/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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