- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, e na aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Pretensão de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que teria havido impugnação suficiente e indicação normativa, visando ao conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, configurando deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando a parte recorrente se limita à mera menção genérica a artigos de lei, sem indicar, de forma específica, os dispositivos federais supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o não conhecimento do recurso especial diante de deficiência formal ou material evidente.6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de modo claro e suficiente o equívoco do decisum e a adequação do inconformismo.7. No caso, o agravo regimental não cumpriu o ônus argumentativo, limitando-se a reiterar fundamentos do recurso especial e a apresentar alegações dissociadas do motivo do não conhecimento, sem enfrentar os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.8. Ausentes argumentos aptos a alterar a compreensão firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 545; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 2.972.322/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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