- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, ante a ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. Recurso especial inadmitido na origem por: (i) ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (deficiência de cotejo analítico); (ii) ausência de prequestionamento; (iii) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas os óbices relativos à ausência de prequestionamento e à Súmula 7/STJ, deixando de atacar especificamente a deficiência do cotejo analítico.3. As decisões anteriores. Mantida, pela Presidência, a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal e por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente (deficiência do cotejo analítico).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a impugnação restrita a alguns óbices (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ) é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência impede o conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ).7. A deficiência do cotejo analítico obsta a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; a falta de impugnação específica desse óbice autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V).8. A impugnação restrita à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ não supera os demais fundamentos autônomos, nem demonstra equívoco na aplicação dos comandos normativos e regimentais, razão pela qual se mantém a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 1.960.282/CE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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