JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas, como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos.5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica, sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da insurgência.6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado concretamente pelas peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada, fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não demonstrada, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023;STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018 (AgRg no AREsp n. 3.249.691/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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