- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PARA FINS MEDICINAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental, confirmou decisão monocrática concessiva, de ofício, de salvo-conduto para plantio, cultivo, uso e posse de 53 plantas-fêmeas de Cannabis sativa por ano e a importação de 57 sementes para fins medicinais, enquanto necessárias ao tratamento de saúde do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, aptas a justificar aclaratórios e prequestionamento de dispositivos constitucionais, bem como a atribuição de efeitos infringentes para afastar o salvo-conduto concedido.3. Outra questão consiste em saber se o órgão julgador está obrigado a enfrentar, de modo expresso, todos os argumentos deduzidos pelo embargante, inclusive acerca de suposta inexistência de omissão estatal diante de atos regulatórios sanitários, ou se basta a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do entendimento aplicado, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, não verificadas.5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os pedidos deduzidos, alinhando-se à jurisprudência das Turmas e da Terceira Seção quanto à possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.6. Comprovadas a necessidade terapêutica por laudos e prescrições médicas, a autorização sanitária para importação de medicamento à base de canabidiol e a habilitação técnica para o cultivo artesanal, resta configurada justa causa e risco de constrangimento ilegal, aptos a justificar o salvo-conduto, sem que os embargos possam infirmar tal conclusão.7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos, bastando a exposição dos fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia; não demonstrada omissão específica a ensejar o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico. 2. O órgão julgador deve apresentar fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pela parte. 3.Admite-se a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, comprovadas necessidade terapêutica e habilitação técnica, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n.11.343/2006, art. 2º, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.09.2023, DJe 03.10.2023;STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 227.344/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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