JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade, sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP), pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula 7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado, impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao recurso especial.7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.143.410/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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