JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.2. Alegação de contradição e omissão, com pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal e de apreciação de tese subsidiária para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226 do Código Penal.3. Pareceres ministeriais pela rejeição dos embargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida e para afastar, em sede integrativa, a causa de aumento do art. 226 do Código Penal.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara para não conhecer do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não havendo contradição ou omissão a sanar.6. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.074/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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