- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de indícios de adulteração.5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa desfavorável.6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em acervo probatório independente, não configura nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, bastando prova do uso no contexto da traficância."Referências:Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.080.045/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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