- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de omissão no acórdão recorrido e por versar insurgência de natureza fático-probatória.2. Fundamentos relevantes do agravo. A agravante sustenta: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 619 e 620 do CPP; (ii) suposta fundamentação substitutiva;(iii) necessidade de enfrentamento individualizado quanto às vítimas para aplicação do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006; (iv) apreciação autônoma do elemento subjetivo para desclassificação para lesão corporal culposa; e (v) omissão quanto à maior gravosidade concreta do sursis, afirmando que a possibilidade de recusa futura não supriria eventual omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, corretamente, não conheceu do recurso especial por ausência de omissão no acórdão recorrido (arts. 619 e 620 do CPP) e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive no tocante: (i) à caracterização do ambiente doméstico e familiar para aplicação do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006; (ii) à conclusão pelo dolo em detrimento da lesão corporal culposa; e (iii) à suficiência da fundamentação sobre a suspensão condicional da pena (sursis).III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há fundamentação substitutiva: a decisão monocrática apenas constatou, com base nos embargos de declaração e nos acórdãos da origem, que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas, ainda que de forma desfavorável às teses defensivas, afastando a alegada omissão (arts. 619 e 620 do CPP).5. A controvérsia sobre a incidência da Lei nº 11.340/2006 (art. 5º, II) e do art. 129, § 9º, do Código Penal, às vítimas no caso concreto, inclusive no núcleo doméstico comum, demanda reexame do substrato fático estabelecido soberanamente pela instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. A exigência de fundamentação individualizada para cada vítima não procede, quando o Tribunal de origem definiu base fática comum de convivência doméstica, sendo suficiente a fundamentação para aplicar a ambas o art. 129, § 9º, do Código Penal.7. A tese de lesão corporal culposa igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem enfrentou o elemento subjetivo e concluiu pelo dolo a partir das circunstâncias concretas dos fatos, inviabilizando o revolvimento probatório na via especial.8. Quanto ao sursis, a origem examinou a questão sob a proporcionalidade e concluiu ser o benefício mais favorável do que o regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), inexistindo omissão; a possibilidade de recusa em audiência admonitória foi mencionada apenas para reforçar a ausência de prejuízo, não como fundamento autônomo.9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da inexistência de omissão e da natureza fático-probatória das insurgências, não de deficiência formal na indicação dos dispositivos violados.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 36, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.226.005/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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