JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na aplicação da Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Pretensão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, determinar seu processamento e, superado o óbice, examinar o mérito do recurso especial para fixação do regime inicial aberto.Pedido acessório de arbitramento de honorários ao defensor dativo.2. Manifestação do Ministério Público estadual pela manutenção da decisão agravada, em razão da ausência de impugnação específica.Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, com fixação do regime inicial aberto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ quando aplicado o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto em pena inferior a quatro anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos do caso; e (iii) saber se o pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo interfere no julgamento do agravo regimental ou deve ser veiculado na via própria.III. Razões de decidir4. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque direto e individualizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar tese de mérito sobre o regime inicial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, sem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, e sem realizar distinção analítica entre a moldura fática e a "ratio decidendi" dos precedentes, o que mantém o óbice das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que fundamentou a fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes, resistência ao cumprimento de determinações jurisdicionais e a prática do delito envolvendo dois adolescentes.7. A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é compatível com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que exigem motivação concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado abstratamente pelo quantum da pena.8. O pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo não interfere no julgamento do agravo regimental, devendo observar a disciplina normativa aplicável à nomeação e à remuneração e ser formulado na via adequada.IV. Dispositivo9. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.221.121/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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