- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (7 E 182, STJ; 283 E 284, STF). REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem, incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, e deficiência de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF.2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do especial e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ;(ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ.6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ;Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 3.146.067/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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