- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a atenuante da confissão.3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime prisional apesar da reincidência, com invocação de proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana, destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.254.267/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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