- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983/STJ. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo; (ii) necessidade de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.389/STJ; (iii) ilegalidade na majoração do valor mínimo indenizatório operada pelo Tribunal local; e (iv) omissão do acórdão quanto à vítima J dos S R.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. São essas as questões em discussão: (i) saber se a invocação do sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ configura inovação recursal incabível no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa;(ii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação e condenação ultra petita na majoração do valor mínimo indenizatório pelo Tribunal local, diante do pedido expresso formulado na denúncia;(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve omissão do acórdão quanto ao capítulo referente à vítima J dos S R.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tese de sobrestamento fundada no Tema 1.389/STJ não foi deduzida nas razões do recurso especial e configura inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.Além disso, os temas devolvidos a esta instância especial cingem-se à legalidade do valor mínimo indenizatório fixado, à luz da correlação e da proporcionalidade, não havendo espaço para sobrestamento pelo Tema 1.389/STJ.5. Há pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo indenizatório, com indicação de valores. A majoração operada pelo Tribunal local respeitou o princípio da correlação, inexistindo condenação ultra petita; ao contrário, o pedido do órgão acusador superava o valor fixado no acórdão.6. A aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório, fixado em R$ 20.000,00 com base na gravidade concreta, intensidade do dano moral e caráter pedagógico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. A reforma parcial operada pelo acórdão local limitou-se aos capítulos expressamente modificados, de modo que a ausência de alteração explícita quanto à vítima J dos S R implica manutenção do capítulo sentencial respectivo, com preservação de seus fundamentos e efeitos, inclusive do valor indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É incabível inovar no agravo regimental tese não deduzida no recurso especial, por força da preclusão consumativa. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.389. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.248.638/TO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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