- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SUBSISTÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto das razões adotadas pelo relator.2. A mera reprodução das teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.3. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte deixa de infirmar especificamente a fundamentação da decisão monocrática.4. Permanecem igualmente aplicáveis os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.103.445/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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