- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii) incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada no acórdão recorrido.2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp 1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa), não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo analítico exigido.7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF;Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.148.523/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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