- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem, proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP), mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.162.238/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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