JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA A PARTIR DA ANÁLISE DE IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA E DA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. A redação do art. 226, do CPP diz respeito ao rito a ser observado "quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa [...]". A ausência de procedimento formal de reconhecimento de pessoas sob o rito estatuído no referido dispositivo legal, por si só, não configura nulidade processual, portanto. Precedentes.2. As teses jurídicas fixadas pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do Tema repetitivo n. 1258/STJ - REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS (representativos da controvérsia) -, dizem respeito à obrigatoriedade de observância dos preceitos do art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, nas hipóteses em que realizado o reconhecimento de pessoa (fotográfico e/ou presencial). Tal regramento não se aplica, portanto, aos casos em que, ausente o procedimento formal, a identificação da autoria delitiva tenha decorrido da análise de imagens captadas por câmeras de segurança, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova. Precedentes.3. Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentaram que "a identificação dos réus não se baseou em reconhecimento formal, seja pessoal ou fotográfico" (e-STJ fl. 532) - até mesmo porque "não se encontra documentado nos autos qualquer reconhecimento realizado" (e-STJ fl. 532) -, mas em outras provas que permitem concluir que a autoria do crime apurado recai sobre o ora recorrente e o corréu, notadamente, (i) a "análise de imagens captadas por câmeras de segurança instaladas em prédios vizinhos ao local dos fatos" (e-STJ fl. 532), cuja clareza (e-STJ fl. 534) permitiu identificar tanto o veículo utilizado na ação criminosa (marca/modelo VW/Jetta, cor preta) quanto os seus autores; (ii) a prisão dos réus em flagrante delito pela prática de outro crime, conduzindo o veículo em questão, na posse de arma de fogo, tendo esses confessado, durante seus interrogatórios judiciais prestados nos autos n. 1501155-96.2018.8.26.0530, "a participação em outros furtos com idêntico modus operandi" (e-STJ fls. 532/533); e (iii) a prova oral, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 536/541).4. Com efeito, na hipótese vertente, a condenação se baseia não em eventual reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, do réu pela vítima (ausente, no caso concreto), mas em outros elementos de prova, o que se admite, conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para a espécie, quanto a esse aspecto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.5. Ademais, ainda que se cogitasse, em tese, de vício em eventual reconhecimento, "as imagens captadas por câmeras de vigilância constituem prova irrepetível, ressalvada pela parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, não se confundem com reconhecimento pessoal ou fotográfico sujeito ao rito do art. 226 do CPP, e podem ser validamente valoradas quando corroboradas por outros elementos de convicção, conforme jurisprudência consolidada da Quinta Turma" (AgRg no AREsp n. 3.032.945/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN 12/5/2026), tal como na hipótese dos autos.6. Outrossim, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente, utilizando-se de circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.7. As alegações relativas ao ônus da requisição de laudo técnico das imagens captadas pelas câmeras de segurança (art. 156, do CPP) configuram inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.8. A defesa não se desincumbiu de indicar, nas razões do recurso especial, de forma clara e precisa, o(s) dispositivo(s) de lei federal que teria(m) sido supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local e/ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, quanto aos pleitos de (i) decote da qualificadora do concurso de agentes, (ii) redução do quantum incrementado à basilar em decorrência da valoração negativa de circunstâncias judiciais, (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que configura deficiência na fundamentação e atrai para a espécie a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.9. É pacífico o entendimento de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe" (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).Precedentes.10. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). Precedentes.11. Inviável o enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 3.291.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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