- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento de inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na decisão da Presidência, registrou-se que o agravo em recurso especial não atacou, de modo pormenorizado, todos os óbices apontados.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime do art. 329 do Código Penal, afirmando materialidade e autoria comprovadas por depoimentos policiais e imagens de segurança. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requerendo o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica e voltada ao mérito do recurso especial supre a exigência de ataque específico aos óbices processuais apontados na decisão agravada; e (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ na hipótese de ausência de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A defesa não rebateu, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta violação normativa e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de forma clara, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo hábeis alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito para infirmar óbices processuais.8. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.196.621/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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