- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade. A defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sustentando que a pequena quantidade de entorpecente apreendida e a ausência de elementos típicos da mercancia inviabilizariam a condenação por tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo próprio pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem conclui que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. O acórdão recorrido fixa como premissa fática que o recorrente foi flagrado entregando entorpecente a terceiro e recebendo dinheiro em troca, circunstância indicativa da prática de ato de traficância.4. A condenação não se fundamenta exclusivamente em suposta confissão extrajudicial, mas nas circunstâncias da abordagem policial e nos depoimentos dos agentes públicos prestados sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais para embasar condenação criminal quando coerentes com os demais elementos probatórios e ausentes indícios de perseguição ou má-fé.5. A análise da alegada insuficiência probatória, da credibilidade dos depoimentos policiais e da tese de destinação da droga para consumo próprio exige nova apreciação das provas produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial. A pretensão defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental conhecido e improvido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.419.814/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 8.4.2025, DJEN 28.4.2025;STJ, AgRg no AREsp n. 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3.10.2023; STJ, HC n. 875.096/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.059.751/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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