JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art. 59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos (interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da vulnerabilidade das beneficiárias).6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamentoem sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantescitados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.211.413/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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