JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. USO DE DOCUMENTO FALSO. Impugnação deficiente dos fundamentos de inadmissão. Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial. Dosimetria. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal.2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e, no mérito, busca a reforma da dosimetria, alegando indevida valoração de antecedentes e motivos do crime relacionados ao uso de documento falso.3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inviabilidade de análise de matéria constitucional na via do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reforma da dosimetria demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial.III. Razões de decidir7. A agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática e deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os óbices referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial.8. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto e fundamentado, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração probatória.9. No caso, a revisão da dosimetria, tal como postulada, exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.10. É vedada a apreciação de dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.11. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo e tese12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo integral, efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento. 2. A revisão da dosimetria que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável na via do recurso especial. 3. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento sem reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023 (AgRg no AREsp n. 3.216.365/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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