- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PARA O ART. 5º DA LEI 7.492/1986. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas, inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do sistema financeiro.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986 demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986 exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade, modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas.8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de reexame probatório para o enquadramento pretendido.9. As manifestações ministeriais pela manutenção da inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido demanda reexame do contexto probatório.10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art. 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.160.072/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.