- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia originada de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se arguiu nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e insuficiência probatória da condenação por latrocínio, com pedido de efeito suspensivo.2. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente jurídica quanto à possibilidade de reconhecer a nulidade da condenação em sede revisional pela inobservância do art. 226 do CPP e pela fragilidade dos reconhecimentos, sem revolvimento fático-probatório.3. O Tribunal de origem concluiu ser inviável utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já enfrentada no processo de conhecimento e na apelação, assentando que os reconhecimentos observaram, em essência, o art. 226 do CPP, foram confirmados sob contraditório e estavam corroborados por outros elementos de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida pelo relator, em matéria submetida à jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii) a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para rediscutir a validade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e a suficiência probatória da condenação sem incidir em reexame de fatos e provas; (iii) são aplicáveis, no caso, as Súmulas 7 e 83/STJ; (iv) a orientação jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP pode ser aplicada retroativamente para desconstituir coisa julgada penal; e (v) há cabimento de efeito suspensivo ao recurso não conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decisão monocrática proferida nos limites das atribuições do relator, à luz do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade, assegurado o controle colegiado pela interposição de agravo regimental.6. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à rediscussão do mérito condenatório, ao reexame de fatos e provas ou à atuação como sucedâneo recursal fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a observância do art. 226 do CPP, a confirmação judicial dos reconhecimentos e a existência de provas corroborativas exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para simples reexame de fatos e provas nem para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente.9. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento pessoal e fotográfico (art. 226 do CPP), posterior ao trânsito em julgado, não retroage para desconstituir a coisa julgada penal, especialmente quando os atos questionados ocorreram em período no qual prevalecia compreensão diversa e quando há confirmação judicial e outros elementos probatórios.10. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial revela-se prejudicado ante o não conhecimento do recurso e a ausência de probabilidade de provimento da insurgência.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 226; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.073.643/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.160.410/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020 (AgRg no AREsp n. 3.158.388/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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