- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização criminosa.2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou prequestionamento.5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v) saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os argumentos.7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto à reinquirição de testemunhas da acusação.8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos, inexistindo vício processual.9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade, podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.900/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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