- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial.4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018. (AgRg no AREsp n. 3.239.499/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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