- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF).2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica;(iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal (concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça, subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283/STF.5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF.7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais fundamentos.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP, arts. 147, 150 e 70 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211. (AgRg no AREsp n. 3.028.815/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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