- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO. INGRESSO AUTORIZADO PELO AGRAVANTE. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (3 três - tabletes de cocaína, totalizando aproximadamente 2227,27 gramas; 2 dois sacos plásticos, com 2171,4 gramas de cocaína; 1 um tablete fragmentado de cocaína com 575,84 gramas e 260 porções de cocaína, totalizando 333,94 gramas), além de uma mala de viagem utilizada para guardar a droga. 2. A pretensão de que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante não prospera, pois o ingresso dos policiais na residência foi autorizado pelo agravante, após confessar informalmente a guarda de entorpecentes em seu quarto, oportunidade em que forneceu o endereço do corréu. 3. "Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência" (AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.966/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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