- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 25/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CUMULAÇÃO. DOIS PERÍODOS APÓS O PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Por disposição do art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, o gozo do direito às primeiras férias pelo servidor público depende do cumprimento de 12 (doze) meses de exercício. 2. Esse dispositivo legal, contudo, não proíbe a cumulação de 2 (dois) períodos no mesmo ano a partir desse lapso. O próprio caput do artigo admite essa possibilidade por necessidade do serviço ou de outra forma por disposição legal. 3. A negativa dessa possibilidade corresponde a uma vedação não fixada pela norma e ao contorno de uma dificuldade estabelecida pela própria lei de regência. 4. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.849/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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