JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PUBLICANO VII. INTERESSE-UTILIDADE NÃO IDENTIFCADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tal como assinalado pelo agravante, foi julgado o mérito do HC n. 427.452/PR, que se volta contra o mesmo acórdão aqui impugnado e também postula o reconhecimento da suspeição do Magistrado. 2. A decisão proferida naqueles autos não se limitou a afirmar a inadequação da via eleita, como sustenta a defesa. A simples leitura do decisum prolatado no julgamento do writ permite verificar que: a) foi constatada a ausência de parcialidade na atuação do julgador, a partir dos moldes delineados no acórdão da Corte estadual; b) ao final, declarou-se a impossibilidade de rever a moldura fática, por demandar dilação probatória. 3. Com base nessas premissas, não se constata prejuízo à defesa pelo exame da matéria em habeas corpus. Ademais, eventual releitura do contexto fático-probatório dos autos - a fim de rever a suscitada ilegalidade - também seria vedada no julgamento do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.530.614/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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