JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Execução penal. Falta grave. Uso indevido de tablet COM INTERNET.APARELHO SIMILAR PREVISTO NO ART. 50, VII, DA LEP. TeSE de USO escolar. POSSIBILIDADE DE comunicação externa. Natureza objetiva do tipo disciplinar. Desclassificação inviável. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugna a homologação de falta grave em execução penal.2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente no uso indevido de tablet, supostamente disponibilizado para estudos, utilizado para manter comunicação externa em rede social, conduta apurada em procedimento disciplinar e confessada em audiência de justificação, com comprovação por registros concretos.3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos; entendimento do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a tipificação da conduta e a desnecessidade de perícia.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o uso de tablet conectado à internet para comunicação externa configura falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal como um "aparelho similar"; (ii) saber se o sofrimento psíquico da apenada afasta a tipicidade ou a culpabilidade da infração disciplinar; (iii) saber se é possível desclassificar a falta grave para falta média ou leve com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(iv) saber se é necessária a realização de perícia; e (v) saber se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir4. O tablet conectado à internet, que permite acesso a redes sociais e comunicação com o ambiente externo, enquadra-se como "aparelho similar", situação expressamente referida no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, configurando falta grave pela posse ou uso. In verbis: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: .. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".5. A falta disciplinar do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal possui natureza objetiva, bastando a posse ou uso do aparelho que possibilite comunicação externa, sendo desnecessária a demonstração de finalidade ilícita específica ou de prejuízo concreto à segurança.6. O sofrimento psíquico do apenado não exclui a tipicidade da infração disciplinar.7. A desclassificação para falta média ou leve é inviável quando a conduta corresponde exatamente ao tipo legal classificado como grave, sob pena de violação ao princípio da legalidade.8. É prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade de aparelho eletrônico ou de seus componentes essenciais para a configuração da falta grave, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a materialidade e autoria estão comprovadas e confessadas.10. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, impondo a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
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