- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM PENDENTE DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Não se verifica ilegalidade por cerceamento de defesa, tampouco efetivo prejuízo causado à parte, pelo julgamento virtual do recurso, com o indeferimento do pedido de sustentação oral, tendo em vista a falta de previsão regimental (na origem) quanto à sustentação oral no âmbito do agravo em execução. 2. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. 3. Prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária. 4. Quanto à revogação, pelo Tribunal de origem, da prisão albergue domiciliar concedida pelo Juízo da execução com fundamento na Recomendação 62 do CNJ, conforme registrado na decisão agravada, não foi demonstrada flagrante ilegalidade. 5. Além de o paciente/agravante não integrar grupo de risco, não houve demonstração de que inexistem no estabelecimento prisional medidas preventivas ao novo coronavírus, sendo destacado que "não se demonstrou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer os cuidados necessários a evitar a propagação do vírus em suas dependências, ou, ainda, que tenha ocorrido qualquer caso da alegada enfermidade entre os presos ou funcionários, não existindo nos autos, repita-se, prova mínima autorizadora da aplicação, sob a égide da excepcionalidade, da recomendação contida na Resolução em questão, que por sua própria natureza administrativa é desprovida de qualquer efeito vinculante" 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.447/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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