- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTERIORMENTE À LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, sendo de rigor a incidência das Súmulas 282 e 386 do STF. 2. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, porquanto, além do recebimento da denúncia ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.964/2019, não houve o reconhecimento de confissão perante a Corte local. 3. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.398/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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