- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. 3. No caso concreto, observa-se que o mandado de segurança impetrado pela ora agravante se volta contra decisão do Juiz relator da Primeira Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, sendo, assim, manifesta a incompetência desta Corte para a sua apreciação, a teor do disposto na Súmula 41/STJ, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.092/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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