JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência resta caracterizado quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 2. Enquanto o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias-RJ reconheceu-se competente para o julgamento do feito, porquanto lesados bens jurídicos daquele Município, o Juízo Federal da 3ª Vara de São José de Meriti limitou-se a proferir sentença de absolvição sumária da empresa imputada, porque oferecida a denúncia somente contra a pessoa jurídica. 3. Não houve manifestação pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José de Meriti, no sentido de afirmar e reclamar a competência para o processamento e julgamento do processo criminal, de forma que não há falar-se em conflito. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o conflito de competência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 184.497/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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