JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Havendo erro material, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o julgado embargado. 2. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que não há se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, em razão da ausência de prévia fixação de honorários advocatícios em favor da parte ora embargante. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora. 4. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (EDcl no REsp n. 1.713.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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