- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTOS EM ATRASO. MARÇO DE 1990 A DEZEMBRO DE 1992. CÔMPUTO DE ÍNDICES EXPURGADOS NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de ação de cobrança visando o pagamento das diferenças de aplicação da correção monetária pelos índices do IPC do período de março de 1989 a dezembro de 1992 a servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por terem sido pagas com atraso e de forma singela. 3. Esta Corte possui o entendimento de queo pleito relativo à correção monetária referente ao período de 1989 a 1992 se sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual, ainda que interrompida pelo Ato 884 do Presidente do TST, recomeça a correr pela metade, respeitado o prazo quinquenal mínimo. 4. No caso, a ação de cobrança foi ajuizada em 4/2/1998 para obter o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de março de 1989 a dezembro de 1992, cujo prazo prescricional foi interrompido em 10/5/1993, com o reconhecimento administrativo. Desse modo, constata-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.970/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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