- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESOLUÇÃO 104/1993 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a parte ora agravante pleiteou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da correção monetária apurada sobre os vencimentos e parcelas diversas pagas em atraso, tendo o Tribunal de origem dado provimento à Apelação da UNIÃO para julgar extinto o processo, pela consumação integral da prescrição. 2. Verifica-se que, de fato, a Resolução 104/1993 do Conselho da Justiça Federal configura norma de caráter geral, na qual foram definidos critérios para a atualização monetária dos valores pagos com atraso, não resultando no reconhecimento expresso do direito dos agravantes, motivo pelo qual não importa em interrupção da prescrição. 3. No mesmo sentido, este Tribunal Superior manifestou entendimento de que a referida Resolução não interrompeu o prazo prescricional para a cobrança de diferenças relativas a correção monetária. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.086.264/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 8.5.2015. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.172/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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