JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por S.S. Mariano - Construções ME (JL Consultoria e Engenharia Ltda.) contra o Município de São José dos Pinhais/PR objetivando rescisão de contrato administrativo para construção de Escola Municipal e reparação de perdas e danos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para conceder a justiça gratuita. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: "Sustenta a recorrente que o termo de acordo proposto pelo ente público foi ilegal, e que o montante oferecido pelo apelado era insuficiente, também não merece ser acolhido.(...). Desta maneira, não há o que se falar em crédito a favor da requerente/reconvinda no âmbito do contrato n. 372/07 - SEMAD, tampouco em despesas com folha de pag amento/encargos sociais, pagamento da nota fiscal n. 213 ereequilíbrio econômico do contrato , uma vez que o requerido/reconvinter e conhece uassuas falhas quanto ao andamento da obra em debate, oferecendo proposta de acor do para corrigir e compensar essa situação, contudo, a requerente/reconvinda não aceitou por sua exclusiva liberalidade." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal emana o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.532.761/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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