- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 161.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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