JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. 1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem que se possa apontar malferimento ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser submetida ao crivo do órgão colegiado mediante a interposição do recurso adequado. 2. A competência para o processo e julgamento do feito foi determinada de acordo com a orientação firmada por esta Corte, não havendo que se falar em violação ao art. 70 do Código de Processo Penal. 3. As sucessivas prorrogações da medida de interceptação telefônica, por si sós, não geram nulidade. Ademais, "em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados" (HC n. 541.328/SP, relaotr Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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