JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bis Distribuidora de Veículos e outros contra Delegado Regional Tributário de Osasco objetivando afastar a aplicação do art. 66-B, § 3º, da Lei Estadual n. 6.374/1989, reconhecendo e autorizando a promoção dos lançamentos futuros dos créditos decorrentes dos valores pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, via escrituração fiscal em conta gráfica, relativo ao ICMS na comercialização de veículos. No caso de eventual crédito excedente, pleiteiam que seja determinada ao Posto Fiscal a imediata análise e a concessão de visto às Notas Fiscais de Ressarcimento emitidas após a impetração do mandado de segurança. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de promover os lançamentos futuros dos créditos decorrentes dos valores pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, na hipótese de a venda efetiva se dar em valor inferior à base de cálculo presumida do imposto, bem como, em caso de eventual crédito excedente, sejam determinadas ao Posto Fiscal competente a análise e a concessão de visto às Notas Fiscais de Ressarcimento emitidas pelas impetrantes após o ingresso do presente mandado, para ressarcir os montantes de ICMS recolhidos a maior no bojo do mecanismo de substituição tributária relativamente às suas operações com veículos zero quilômetro. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunala quo se pronunciou sobre todas as questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão adotada, não ocorrendo a eiva alegada pelas recorrentes. No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp 1.576.529/RS, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020, AgInt no AREsp 1.547.127/SC, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.) V - Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da adoção de um critério de atualização monetária sobre créditos de ICMS-ST pagos a maior, verifica-se não assistir razão às recorrentes. VI - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelas recorrentes e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. VII - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.) VIII - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IX - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. X - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.841.622/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) XI - A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação local, conforme se infere do exposto nos fragmentos do voto condutor, transcritos a seguir: "(...) Por conseguinte, é devido o reconhecimento da existência do crédito e a possibilidade conferida às impetrantes de utilizá-lo, em virtude do quanto decidido no Tema n.º 201. Todavia, deverão submeter-se ao procedimento previsto pela Fazenda do Estado, na esfera administrativa, para a utilização do crédito, ainda que não possa o Fisco impor às impetrantes o cumprimento da exigência disciplinada pelo artigo 66-B, § 3.º, da Lei Estadual n.º 6.374/89." XII - A resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.812.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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