- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 579 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O réu foi condenado com base no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. O acórdão do Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, rejeitou os embargos de declaração e, posteriormente, inadmitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 3. A defesa alegou que não houve duplicidade recursal, mas uma sequência processual legítima, sustentando que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento e que a Súmula 579 do STJ permitiria tal procedimento. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 7. A interposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido operou a preclusão consumativa para a prática de novo ato impugnatório contra a mesma decisão, salvo reiteração ou ratificação posterior no momento oportuno, o que não se aplica à interposição autônoma e concomitante. 8. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, atraindo a incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.738.006/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.247.386/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.067.430/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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