- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/03/2022, p. 18/05/2022
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Cuida-se de pedido formulado por E.A.P. visando à homologação de decisão estrangeira proferida no Juízo da Vara da Família de Bigen Am Rheim, Alemanha, que, em 17 de novembro de 2010, dissolveu o casamento dela, cidadã brasileira, e de M.A.P., cidadão holandês. 2. O feito foi ajuizado em 2013 e tramitou com percalços, tendo sido anulada a citação feita originalmente, diante da constatação de que não foi individualizada a pessoa que, naquela ocasião, recusou o recebimento da Carta Rogatória. A requerente, por dificuldades burocráticas e financeiras (que culminaram com o superveniente pedido de concessão da AJG, deferido com efeitos prospectivos), regularizou depois de alguns anos todas as pendências, tendo sido efetivada validamente a citação da parte contrária em 28.10.2020, sem que fosse apresentada contestação. 3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução. 4. No caso dos autos, conforme manifestação do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, os requisitos legalmente estabelecidos encontram-se observados, ou seja, foram apresentadas a sentença que decretou o divórcio das partes, assim como a sua representação judicial por advogados, a data do trânsito em julgado, a autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada. A produção dos efeitos da sentença que decretou o divórcio não ofende a soberania nacional nem a ordem pública, tampouco a dignidade da pessoa humana. 5. Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira deferido. (SEC n. 10.206/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 18/5/2022.)
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