JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CONHECIMENTO DE RECURSOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser afastada a alegação da recorrente de que o recurso da parte contrária deveria ser considerado deserto porque não recolhida a multa, pois o Tribunal de origem não condicionou o conhecimento dos recursos posteriores ao pagamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 2. Não configurada a hipótese de aplicação da penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 989.775/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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