- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/07/2020, p. 20/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁG. ÚNICO E 557, § 2o. DO CPC/1973. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Independentemente do acerto ou desacerto em sua aplicação, tanto a multa do § 2o. do art. 557 quanto a do art. 538, ambos do CPC/1973, devem ser recolhidas pela parte antes da interposição do Recurso Especial; sendo certo que somente após a admissão do recurso é que se pode passar à análise da adequação da multa, caso a pretensão ainda não encontre nenhum óbice processual. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 853.503/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/7/2020, DJe de 20/8/2020.)
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