- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DISTORÇÃO NÃO ENCONTRADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel expropriado. Para tanto, o devedor deve demonstrar que o valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não atende à determinação constitucional de justa indenização. 2. No entanto, o Tribunal a quo, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, concluiu não ter sido demonstrada excepcionalidade a permitir a desconsideração da coisa julgada. Assim, a verificação da assertiva de que o valor da indenização se mostra distorcido devido ao período entre a formulação do laudo e a sentença expropriatória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.550.659/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.